terça-feira, 15 de março de 2016

Como declarar doações no Imposto de Renda 2016

Doação de dinheiro

 Doações de bens ou dinheiro são isentas de Imposto de Renda, mas devem ser declaradas pelo doador e por quem recebe o benefício (donatário) caso ambos estejam obrigados a declarar o Imposto de Renda 2016.

Apesar da isenção, as doações devem ser declaradas para que a Receita consiga identificar quais transações provocaram variações no patrimônio do contribuinte em 2015.

Se o bem doado posteriormente for vendido, por exemplo, a transação pode gerar tributos para quem doou o imóvel caso o contribuinte não tenha reportado a doação do bem à Receita.

Por outro lado, o donatário que comprar um bem com o valor da doação recebida pode ser questionado pelo fisco sobre a origem desses recursos caso não tenha declarado que recebeu os recursos como doação.

Como declarar

O contribuinte deve informar que realizou a doação na ficha “Doações Efetuadas” da declaração com o código específico que caracteriza o bem ou o valor e incluir o nome e CPF de quem recebeu o auxílio.

Já o donatário deve declarar o valor ou bem recebido na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da declaração, na linha "10 - Transferências patrimoniais - Doação e herança”, e incluir o nome e CPF do doador (veja abaixo detalhes sobre situações específicas).

Apesar de isentas de IR, doações podem estar sujeitas ao pagamento de um tributo estadual, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), dependendo do valor. Os limites de isenção, alíquotas aplicadas e sigla do imposto variam conforme o estado.

 

Dinheiro em espécie

O doador deve informar a transferência do valor na ficha “Doações Efetuadas” com o código “80 – Doações em espécie”.

Quem recebeu a doação não precisa declarar o valor se utilizou todos os recursos recebidos durante 2015 com itens que não precisam ser informados à Receita, como aquisição de bens com valor inferior a 5 mil reais. 

Se o donatário tiver investido a quantia recebida em uma aplicação financeira ou adquirido bens com os recursos, como carros e imóveis, deve informar o valor ou bem recebido na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da declaração do Imposto de Renda e registrar a aquisição do novo bem ou investimento na ficha de "Bens e Direitos”, com o seu código específico.

Carros e imóveis

O doador deve informar a transferência do veículo ou imóvel na ficha “Doações efetuadas” da declaração do Imposto de Renda, sob o código “81 – Doações em bens e direitos”.

Se o carro ou imóvel fazia parte do patrimônio do doador nas declarações do Imposto de Renda de anos anteriores, também é necessário excluir o bem da ficha “Bens e Direitos”.

Na coluna “Situação em 31/12/2014” o contribuinte deve declarar o valor informado à Receita na declaração do ano anterior e, na coluna “Situação em 31/12/2015”, deve lançar o valor “R$ 0,00”. No campo “Discriminação”, é necessário informar que o bem foi doado e o nome e CPF ou CNPJ de quem recebeu a doação.

Caso tenha comprado e doado o bem em 2015, o contribuinte deve incluir o bem na ficha “Bens e Direitos” e lançar o valor “R$ 0,00” tanto na coluna “Situação em 31/12/2014” como “Situação em 31/12/2015”. No campo “Discriminação”, o doador precisa informar a aquisição e doação do bem, além dos dados pessoais do donatário. Na declaração dos anos seguintes, a doação não precisará mais ser reportada pelo doador à Receita.

Quem recebeu o carro ou imóvel doado e era proprietário do bem até o dia 31/12/2015 deve informar a doação recebida na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e registrar a posse do bem na ficha “Bens e Direitos” com o código “21 – Veículo automotor terrestre”, “11 – Apartamento” ou “12 – Casa”.

No campo “Discriminação”, é necessário informar que o bem foi recebido por doação, com o nome e CPF do doador, data de transferência e descrição do bem. O contribuinte deve lançar o valor “R$ 0,00” na coluna “Situação em 31/12/2014” e o valor do bem na coluna “Situação em 31/12/2015”.

Caso o donatário tenha recebido e vendido o bem em 2015, deve inseri-lo na ficha “Bens e Direitos”. Tanto na coluna “Situação em 31/12/2014” como “Situação em 31/12/2015”, o contribuinte deve lançar o valor “R$ 0,00”. No campo “Discriminação”, é necessário informar o recebimento da doação e a venda, juntamente com os dados do doador e comprador, além da descrição do bem.

Se tiver lucrado com a venda do imóvel recebido como doação e a venda não for isenta do pagamento de Imposto de Renda ou tenha gerado prejuízo, o donatário é obrigado a preencher o Programa de Ganhos de Capital (GCAP), disponível no site da Receita, e recolher o imposto de 15% sobre o lucro da operação até o último dia útil do mês posterior à venda.

Mesmo no caso de vendas que foram isentas de Imposto de Renda ou que geraram prejuízo é recomendável preencher o GCAP. Assim, ao preencher a declaração, o contribuinte precisará apenas importar as informações inseridas no programa para a ficha “Ganhos de Capital”, ao clicar no item “Importação GCAP2015”.

Se o carro recebido como doação for vendido por valor superior a 40 mil reais - limite de isenção do Imposto de Renda para a venda de bens – e gerar algum lucro, a operação também está sujeita ao recolhimento do imposto sobre o ganho de capital, o que obriga o contribuinte a realizar o mesmo procedimento descrito no caso da venda do imóvel.

No entanto, dificilmente a venda do carro será tributada, pois o bem se desvaloriza em quase a totalidade dos casos.

Nos anos posteriores, se o donatário mantiver o bem ou valores como parte do seu patrimônio, deve continuar a declará-los apenas na ficha “Bens e Direitos”. No campo “Discriminação”, deve incluir a informação de que o bem ou valor foi recebido como doação e a data da transferência.

Por qual valor declarar o carro ou imóvel recebido como doação

Como o valor de um veículo se deprecia ao longo do tempo, o contribuinte somente pode declarar o bem recebido como doação por seu valor atualizado de mercado, e não por seu custo de aquisição.

O valor que deverá ser incluído na declaração pode ser pesquisado em tabelas que calculam o custo médio de veículos novos e usados, como a Fipe e a Molicar.

Imóveis, que geralmente se valorizam ao longo dos anos e geram lucro para o proprietário no momento da venda, podem ser declarados tanto pelo custo de aquisição como pelo valor atualizado de mercado. A doação do imóvel é uma das poucas situações nas quais a Receita permite que o preço de aquisição da unidade seja alterado.

Ao informar a casa ou apartamento recebido como doação pelo seu valor de aquisição, o contribuinte não terá Imposto de Renda a pagar (lembrando que pode ter de pagar o ITCMD). No entanto, caso o imóvel seja vendido no futuro, ele poderá pagar mais Imposto de Renda sobre o eventual lucro obtido na venda, já que a diferença entre o valor de aquisição e o de venda poderá ser maior.

Por exemplo, se o doador comprou um imóvel por 150 mil reais e ele vale 300 mil reais no momento da doação, tanto o doador como quem recebeu o bem podem declarar o imóvel por 150 mil reais.

Mas, caso o donatário venda o imóvel futuramente por 500 mil reais, ele terá de pagar imposto de 15% sobre o lucro de 350 mil reais, e não sobre 250 mil reais, que seria a diferença entre o valor do bem atualizado no momento da doação e o valor de venda.

A desvantagem de declarar o imóvel doado pelo valor de mercado é que o doador terá de pagar imposto sobre a diferença entre o preço de aquisição do imóvel e o valor pelo qual ele foi doado, como se estivesse vendendo o imóvel e obtendo lucro. 

Ou seja, o doador e o donatário precisam decidir se irão declarar o imóvel pelo valor de mercado, e pagar o imposto sobre o ganho no ato da doação, ou se vão declarar o imóvel pelo custo de aquisição e deixar ao donatário a responsabilidade de pagar o Imposto de Renda sobre o lucro em uma eventual venda. 

Ao declarar o imóvel pelo valor de mercado, contribuinte pode ter desconto

Se a casa ou apartamento tiver sido adquirido pelo doador antes de 1988, ao declarar o bem pelo seu valor de mercado na doação o contribuinte conta com um benefício fiscal.

Se a unidade foi comprada antes de 1969, a operação será isenta do pagamento de Imposto de Renda. Já unidades compradas entre 1969 e 1988 têm desconto na alíquota do imposto sobre o lucro.

Veja os porcentuais de desconto válidos para cada ano:
Ano de aquisição % de redução
Até 1969 100
1970 95
1971 90
1972 85
1973 80
1974 75
1975 70
1976 65
1977 60
1978 55
1979 50
1980 45
1981 40
1982 35
1983 30
1984 25
1985 20
1986 15
1987 10
1988 5
Fonte: Receita Federal

Nesses casos, se o doador e o donatário optarem por declarar o imóvel doado por seu valor de aquisição, perderão os incentivos fiscais, pois a data da doação passará a ser contada como a de aquisição da unidade.

Ou seja, se quem receber a doação vender o imóvel no futuro, terá de pagar o imposto cheio sobre o lucro obtido na transação, sem desfrutar do benefício fiscal.

Bolsas de estudo

Valores recebidos como bolsas de estudos e pesquisas que não ofereçam vantagens para o doador são isentas de Imposto de Renda. 

Nesse caso, devem ser declaradas pelo donatário na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha "1 - Bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação". É necessário incluir nome e CNPJ da fonte pagadora.

Nesse campo, o contribuinte deverá declarar o valor total recebido como auxílio no ano, que inclui as mensalidades do curso, encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentação para o beneficiário.

Bolsas de estudo e de pesquisa recebidas por médico-residente e por servidor da rede pública de educação profissional, científica e tecnológica, que participa das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) também são isentas de Imposto de Renda e devem ser incluídas na linha 15 da ficha.

Essas doações só serão isentas se forem usadas exclusivamente para financiar pesquisas e estudos. Bolsa de estágio, por exemplo, e outras recebidas como remuneração pela prestação de serviços são consideradas rendimentos tributáveis, e não doações.

Doações a entidades com incentivo fiscal e outras

As chamadas doações incentivadas, destinadas a entidades beneficentes e projetos culturais que se enquadram em leis de incentivo fiscal, podem ser abatidas do cálculo do Imposto de Renda.

Quem realizou doações aos projetos listados até o dia 31/12/2015 deve informá-las na ficha “Doações Efetuadas”. É necessário incluir ainda o nome e CNPJ ou CPF do beneficiário, além do valor doado. O programa gerador da declaração irá então informar os limite de dedução dos valores de acordo com o valor do imposto devido pelo contribuinte

Quem ainda não fez doações pode doar parte do imposto devido aos fundos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para isso, basta preencher a ficha “Doações Diretamente na Declaração - ECA”, na aba “Resumo da Declaração”, selecionando o tipo de fundo e informando o valor da doação, conforme o limite de dedução.

Depois, basta clicar na aba “Imprimir” e no item “Darf – Doações Diretamente na Declaração – ECA” para emitir o boleto e realizar o pagamento da doação.

Doações realizadas a projetos sociais que não estão enquadrados em leis de incentivo fiscal não podem ser deduzidas do Imposto de Renda e devem ser inseridas na ficha “Doações Efetuadas” com o código 80, caso sejam feitas em espécie, ou com o código 81, se feitas na forma de bens. Na descrição, o contribuinte deve informar nome e CPF ou CNPJ do beneficiário.

Doações feitas a partidos políticos e candidatos devem ser declaradas na ficha "Doações a Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos a Cargos Elettivos" na aba “Fichas de Declaração”, com nome e CPF ou CNPJ do beneficiário.

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