Doações de bens ou dinheiro são isentas de Imposto de Renda, mas devem ser declaradas pelo doador e por quem recebe o benefício (donatário) caso ambos estejam obrigados a declarar o Imposto de Renda 2016.
Apesar da isenção, as doações devem ser declaradas para que a Receita
consiga identificar quais transações provocaram variações no patrimônio
do contribuinte em 2015.
Se o bem doado posteriormente for vendido, por exemplo, a transação pode
gerar tributos para quem doou o imóvel caso o contribuinte não tenha
reportado a doação do bem à Receita.
Por outro lado, o donatário que comprar um bem com o valor da doação
recebida pode ser questionado pelo fisco sobre a origem desses recursos
caso não tenha declarado que recebeu os recursos como doação.
Como declarar
O contribuinte deve informar que realizou a doação na ficha “Doações
Efetuadas” da declaração com o código específico que caracteriza o bem
ou o valor e incluir o nome e CPF de quem recebeu o auxílio.
Já o donatário deve declarar o valor ou bem recebido na ficha
“Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da declaração, na linha "10 -
Transferências patrimoniais - Doação e herança”, e incluir o nome e CPF
do doador (veja abaixo detalhes sobre situações específicas).
Apesar de isentas de IR, doações podem estar sujeitas ao pagamento de um
tributo estadual, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
(ITCMD), dependendo do valor. Os limites de isenção, alíquotas aplicadas
e sigla do imposto variam conforme o estado.
Dinheiro em espécie
O doador deve informar a transferência do valor na ficha “Doações Efetuadas” com o código “80 – Doações em espécie”.
Quem recebeu a doação não precisa declarar o valor se utilizou todos os
recursos recebidos durante 2015 com itens que não precisam ser
informados à Receita, como aquisição de bens com valor inferior a 5 mil
reais.
Se o donatário tiver investido a quantia recebida em uma aplicação financeira ou adquirido bens com os recursos, como carros e imóveis,
deve informar o valor ou bem recebido na ficha “Rendimentos Isentos e
Não Tributáveis” da declaração do Imposto de Renda e registrar a
aquisição do novo bem ou investimento na ficha de "Bens e Direitos”, com
o seu código específico.
Carros e imóveis
O doador deve informar a transferência do veículo ou imóvel na ficha
“Doações efetuadas” da declaração do Imposto de Renda, sob o código “81 –
Doações em bens e direitos”.
Se o carro ou imóvel fazia parte do patrimônio do doador nas declarações
do Imposto de Renda de anos anteriores, também é necessário excluir o
bem da ficha “Bens e Direitos”.
Na coluna “Situação em 31/12/2014” o contribuinte deve declarar o valor
informado à Receita na declaração do ano anterior e, na coluna “Situação
em 31/12/2015”, deve lançar o valor “R$ 0,00”. No campo
“Discriminação”, é necessário informar que o bem foi doado e o nome e
CPF ou CNPJ de quem recebeu a doação.
Caso tenha comprado e doado o bem em 2015, o contribuinte deve incluir o
bem na ficha “Bens e Direitos” e lançar o valor “R$ 0,00” tanto na
coluna “Situação em 31/12/2014” como “Situação em 31/12/2015”. No campo
“Discriminação”, o doador precisa informar a aquisição e doação do bem,
além dos dados pessoais do donatário. Na declaração dos anos seguintes, a
doação não precisará mais ser reportada pelo doador à Receita.
Quem recebeu o carro ou imóvel doado e era proprietário do bem até o dia
31/12/2015 deve informar a doação recebida na ficha “Rendimentos
Isentos e Não Tributáveis” e registrar a posse do bem na ficha “Bens e
Direitos” com o código “21 – Veículo automotor terrestre”, “11 –
Apartamento” ou “12 – Casa”.
No campo “Discriminação”, é necessário informar que o bem foi recebido
por doação, com o nome e CPF do doador, data de transferência e
descrição do bem. O contribuinte deve lançar o valor “R$ 0,00” na coluna
“Situação em 31/12/2014” e o valor do bem na coluna “Situação em
31/12/2015”.
Caso o donatário tenha recebido e vendido o bem em 2015, deve inseri-lo
na ficha “Bens e Direitos”. Tanto na coluna “Situação em 31/12/2014”
como “Situação em 31/12/2015”, o contribuinte deve lançar o valor “R$
0,00”. No campo “Discriminação”, é necessário informar o recebimento da
doação e a venda, juntamente com os dados do doador e comprador, além da
descrição do bem.
Se tiver lucrado com a venda do imóvel recebido como doação e a venda
não for isenta do pagamento de Imposto de Renda ou tenha gerado
prejuízo, o donatário é obrigado a preencher o Programa de Ganhos de
Capital (GCAP), disponível no site da Receita, e recolher o imposto de 15% sobre o lucro da operação até o último dia útil do mês posterior à venda.
Mesmo no caso de vendas que foram isentas de Imposto de Renda ou que
geraram prejuízo é recomendável preencher o GCAP. Assim, ao preencher a
declaração, o contribuinte precisará apenas importar as informações
inseridas no programa para a ficha “Ganhos de Capital”, ao clicar no
item “Importação GCAP2015”.
Se o carro recebido como doação for vendido por valor superior a 40 mil
reais - limite de isenção do Imposto de Renda para a venda de bens – e
gerar algum lucro, a operação também está sujeita ao recolhimento do
imposto sobre o ganho de capital, o que obriga o contribuinte a realizar
o mesmo procedimento descrito no caso da venda do imóvel.
No entanto, dificilmente a venda do carro será tributada, pois o bem se desvaloriza em quase a totalidade dos casos.
Nos anos posteriores, se o donatário mantiver o bem ou valores como
parte do seu patrimônio, deve continuar a declará-los apenas na ficha
“Bens e Direitos”. No campo “Discriminação”, deve incluir a informação
de que o bem ou valor foi recebido como doação e a data da
transferência.
Por qual valor declarar o carro ou imóvel recebido como doação
Como o valor de um veículo se deprecia ao longo do tempo, o contribuinte
somente pode declarar o bem recebido como doação por seu valor
atualizado de mercado, e não por seu custo de aquisição.
O valor que deverá ser incluído na declaração pode ser pesquisado em
tabelas que calculam o custo médio de veículos novos e usados, como a Fipe e a Molicar.
Imóveis, que geralmente se valorizam ao longo dos anos e geram lucro
para o proprietário no momento da venda, podem ser declarados tanto pelo
custo de aquisição como pelo valor atualizado de mercado. A doação do
imóvel é uma das poucas situações nas quais a Receita permite que o
preço de aquisição da unidade seja alterado.
Ao informar a casa ou apartamento recebido como doação pelo seu valor de
aquisição, o contribuinte não terá Imposto de Renda a pagar (lembrando que pode ter de pagar o ITCMD).
No entanto, caso o imóvel seja vendido no futuro, ele poderá pagar mais
Imposto de Renda sobre o eventual lucro obtido na venda, já que a
diferença entre o valor de aquisição e o de venda poderá ser maior.
Por exemplo, se o doador comprou um imóvel por 150 mil reais e ele vale
300 mil reais no momento da doação, tanto o doador como quem recebeu o
bem podem declarar o imóvel por 150 mil reais.
Mas, caso o donatário venda o imóvel futuramente por 500 mil reais, ele
terá de pagar imposto de 15% sobre o lucro de 350 mil reais, e não sobre
250 mil reais, que seria a diferença entre o valor do bem atualizado no
momento da doação e o valor de venda.
A desvantagem de declarar o imóvel doado pelo valor de mercado é que o
doador terá de pagar imposto sobre a diferença entre o preço de
aquisição do imóvel e o valor pelo qual ele foi doado, como se estivesse
vendendo o imóvel e obtendo lucro.
Ou seja, o doador e o donatário precisam decidir se irão declarar o
imóvel pelo valor de mercado, e pagar o imposto sobre o ganho no ato da
doação, ou se vão declarar o imóvel pelo custo de aquisição e deixar ao
donatário a responsabilidade de pagar o Imposto de Renda sobre o lucro
em uma eventual venda.
Ao declarar o imóvel pelo valor de mercado, contribuinte pode ter desconto
Se a casa ou apartamento tiver sido adquirido pelo doador antes de 1988,
ao declarar o bem pelo seu valor de mercado na doação o contribuinte
conta com um benefício fiscal.
Se a unidade foi comprada antes de 1969, a operação será isenta do
pagamento de Imposto de Renda. Já unidades compradas entre 1969 e 1988
têm desconto na alíquota do imposto sobre o lucro.
Veja os porcentuais de desconto válidos para cada ano:
Ano de aquisição |
% de redução |
Até 1969 |
100 |
1970 |
95 |
1971 |
90 |
1972 |
85 |
1973 |
80 |
1974 |
75 |
1975 |
70 |
1976 |
65 |
1977 |
60 |
1978 |
55 |
1979 |
50 |
1980 |
45 |
1981 |
40 |
1982 |
35 |
1983 |
30 |
1984 |
25 |
1985 |
20 |
1986 |
15 |
1987 |
10 |
1988 |
5 |
Fonte: Receita Federal
Nesses casos, se o doador e o donatário optarem por declarar o imóvel
doado por seu valor de aquisição, perderão os incentivos fiscais, pois a
data da doação passará a ser contada como a de aquisição da unidade.
Ou seja, se quem receber a doação vender o imóvel no futuro, terá de
pagar o imposto cheio sobre o lucro obtido na transação, sem desfrutar
do benefício fiscal.
Bolsas de estudo
Valores recebidos como bolsas de estudos e pesquisas que não ofereçam vantagens para o doador são isentas de Imposto de Renda.
Nesse caso, devem ser declaradas pelo donatário na ficha “Rendimentos
Isentos e Não Tributáveis”, na linha "1 - Bolsas de estudo e pesquisa
caracterizadas como doação". É necessário incluir nome e CNPJ da fonte
pagadora.
Nesse campo, o contribuinte deverá declarar o valor total recebido como
auxílio no ano, que inclui as mensalidades do curso, encargos
educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentação para o
beneficiário.
Bolsas de estudo e de pesquisa recebidas por médico-residente e por
servidor da rede pública de educação profissional, científica e
tecnológica, que participa das atividades do Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) também são isentas de Imposto de
Renda e devem ser incluídas na linha 15 da ficha.
Essas doações só serão isentas se forem usadas exclusivamente para
financiar pesquisas e estudos. Bolsa de estágio, por exemplo, e outras
recebidas como remuneração pela prestação de serviços são consideradas
rendimentos tributáveis, e não doações.
Doações a entidades com incentivo fiscal e outras
As chamadas doações incentivadas, destinadas a entidades beneficentes e
projetos culturais que se enquadram em leis de incentivo fiscal, podem
ser abatidas do cálculo do Imposto de Renda.
Quem realizou doações aos projetos listados até o dia 31/12/2015 deve
informá-las na ficha “Doações Efetuadas”. É necessário incluir ainda o
nome e CNPJ ou CPF do beneficiário, além do valor doado. O programa
gerador da declaração irá então informar os limite de dedução dos
valores de acordo com o valor do imposto devido pelo contribuinte
Quem ainda não fez doações pode doar parte do imposto devido aos fundos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para isso, basta
preencher a ficha “Doações Diretamente na Declaração - ECA”, na aba
“Resumo da Declaração”, selecionando o tipo de fundo e informando o
valor da doação, conforme o limite de dedução.
Depois, basta clicar na aba “Imprimir” e no item “Darf – Doações
Diretamente na Declaração – ECA” para emitir o boleto e realizar o
pagamento da doação.
Doações realizadas a projetos sociais que não estão enquadrados em leis
de incentivo fiscal não podem ser deduzidas do Imposto de Renda e devem
ser inseridas na ficha “Doações Efetuadas” com o código 80, caso sejam
feitas em espécie, ou com o código 81, se feitas na forma de bens. Na
descrição, o contribuinte deve informar nome e CPF ou CNPJ do
beneficiário.
Doações feitas a partidos políticos e candidatos devem ser declaradas na
ficha "Doações a Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos a
Cargos Elettivos" na aba “Fichas de Declaração”, com nome e CPF ou CNPJ
do beneficiário.
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