Aluguéis recebidos por proprietários de imóveis ao longo de 2015 são tributáveis e devem ser declarados no Imposto de Renda 2016.
Se o proprietário recebeu os aluguéis de pessoas físicas, além de
informá-los na declaração, ele também deve recolher o imposto mensal
obrigatório (Carnê-Leão) sobre estes valores.
No entanto, o contribuinte que recebeu aluguéis de pessoas físicas por
valores mensais inferiores a 1.903,98 reais está isento do recolhimento
do tributo mensal .
A tributação é proporcional ao valor recebido e segue a tabela
progressiva do Imposto de Renda. Veja a seguir a tabela válida para
2015:
Base de cálculo mensal |
Alíquota |
Parcela a deduzir do imposto |
Até R$ 1.903,98 |
- |
- |
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 |
7,5% |
R$ 142,80 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 |
15% |
R$ 354,80 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 |
22,5% |
R$ 636,13 |
Acima de R$ 4.664,68 |
27,5% |
R$ 869,36 |
Fonte: Receita Federal
Para fazer o recolhimento mensal do imposto, o contribuinte deve utilizar o programa Carnê-leão da Receita Federal.
Depois de preenchê-lo, basta importar os dados para o programa gerador
da declaração, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de
PF/Exterior”, selecionando o ícone "Importar Dados do Carnê-Leão" .
Caso os aluguéis recebidos de pessoas físicas durante o ano de 2015
tenham sido isentos do recolhimento do Carnê-leão, eles deverão ser
informados diretamente na declaração, mês a mês, também na ficha
“Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
Já se os rendimentos foram pagos por pessoa jurídica, os valores devem
ser incluídos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa
Jurídica”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deve informar os
valores, nome e CNPJ da empresa.
Quando o contribuinte for responsável pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou da taxa de condomínio do imóvel alugado, é possível deduzir essas despesas do imposto a pagar .
Nesse caso, para fazer as deduções, basta descontar os valores gastos
com o condomínio e o IPTU do valor do aluguel, declarando no Carnê-Leão
apenas o rendimento que restar após a subtração desses gastos.
Locatário pessoa física
Quem recebeu em 2015 rendimentos com aluguéis de pessoas físicas e é
obrigado a recolher o imposto mensal obrigatório deve incluir no
programa "Carne-Leão” os aluguéis recebidos a cada mês. Se o pagamento
do aluguel for recebido de diversas pessoas físicas, apenas deve ser
informado o valor total.
Dessa forma, é possível calcular o imposto devido sobre o valor total
dos rendimentos obtidos em cada mês, com base na tabela progressiva do
Imposto de Renda.
O tributo deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do
recebimento do rendimento. Para realizar o pagamento, é necessário
emitir no programa do Carnê-Leão o Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf).
Caso o contrato de locação seja intermediado por uma imobiliária, é necessário descontar a taxa de corretagem do valor do aluguel antes de informá-lo no programa do IR.
As informações sobre as taxas de corretagens pagas ao longo do ano
entram na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o código "71 - Administrador
de imóveis", onde devem ser informados o valor total pago e o nome e
CNPJ da empresa intermediadora do contrato.
O que fazer se você não recolheu o IR pelo Carnê-Leão
Quem precisava recolher o imposto pelo Carnê-Leão ao longo do ano, mas
não o fez, deve recalcular mês a mês o valor do imposto devido por meio
do sistema programa Sicalc da Receita Federal.
O aplicativo calcula o Darf em atraso com a incidência de multa de 0,33%
ao dia (limitada a 20% do imposto devido) e corrigido pela variação da
taxa Selic.
Se o contribuinte não recolheu os impostos pelo Carnê-Leão, apenas o
valor do tributo (sem multa e juros) deve ser informado na declaração. A
informação deverá ser inserida na ficha “Rendimentos Tributáveis
Recebidos de PF/Exterior”, na coluna “Carnê-leão Darf pago – Cód. 0190”,
que se encontra na aba "Outras informações".
Como o imposto não foi pago em 2015, o valor principal do tributo devido
deve ser incluído na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, sob o código 16 -
“Outras Dívidas e Ônus Reais”.
Locatário pessoa jurídica
O contribuinte que aluga um imóvel para pessoa jurídica não é
responsável pelo recolhimento de impostos sobre esses rendimentos. Essa
função é do locatário do imóvel.
Para incluir os rendimentos obtidos com o aluguel durante o ano na
declaração do Imposto de Renda 2016, o proprietário do imóvel deve ter
recebido, até o dia 29 de fevereiro, o informe de rendimentos enviado
pelo locatário, que inclui o valor de todos os aluguéis pagos e do
imposto retido pela empresa.
Ao preencher a declaração, o contribuinte também deve descontar a taxa
de corretagem paga à imobiliária no ano. Esse valor deve ser inserido no
campo “Pagamentos Efetuados”, sob o código 71, com nome e CNPJ da
intermediadora do contrato de locação.
Locação do imóvel que pertence ao casal
Se o imóvel alugado for um bem comum do casal, os rendimentos recebidos
pelos aluguéis podem ser informados apenas na declaração de um dos
cônjuges ou divididos entre as duas declarações.
Caso um dos cônjuges tenha uma renda menor, pode ser mais vantajoso
declarar o valor total recebido pelo casal na sua declaração. Isso pode
evitar que o parceiro tenha de pagar uma alíquota maior do imposto caso
adicione os valores.
Se optarem por dividir os rendimentos recebidos pelo imóvel alugado,
cada um deve declarar metade do valor recebido. Se alugarem mais de um
imóvel, é necessário somar o total de rendimentos obtidos com a locação
dos imóveis e dividir o valor igualmente em cada declaração.
São considerados bens comuns os imóveis comprados em conjunto ou por
apenas um dos cônjuges durante o casamento ou união estável.
Locação do imóvel que também pertence a parentes ou amigos
Se o imóvel alugado tiver sido comprado por mais de uma pessoa, mas os
proprietários não forem casados, os valores recebidos pelos aluguéis
devem ser divididos conforme o porcentual registrado em nome de cada um
na escritura da unidade.
A compra do imóvel em condomínio pode ser realizada por parentes, amigos
e casais cujo relacionamento não seja enquadrado como união estável.
Rendimentos repassados a terceiros
O proprietário do imóvel pode optar por conceder ou transferir
rendimentos obtidos com aluguéis para terceiros, sejam eles parentes ou
conhecidos.
Se o contribuinte optar por conceder o usufruto dos rendimentos com
aluguéis, registrado na escritura pública averbada no registro do
imóvel, ele deverá apenas informar que foi feita a constituição do
usufruto em favor do beneficiado no campo "Discriminação" do imóvel, que
deve ser declarado na ficha de “Bens e Direitos” do programa gerador da
declaração.
Dessa forma, a pessoa que recebe os rendimentos fica responsável pelo
recolhimento dos impostos referentes a esses rendimentos e por
declará-los à Receita Federal.
Se optar por repassar o valor dos rendimentos a terceiros, mas não
houver escritura averbada que conceda o usufruto, o proprietário do
imóvel continuará a ser responsável pelo recolhimento de impostos e pela
informação dos valores recebidos à Receita Federal.
Nesse caso, ele deverá declarar a quantia em “Doações Efetuadas”,
enquanto a pessoa que recebe os rendimentos deve informá-los como doação
recebida na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Doações recebidas são isentas do Imposto de Renda, mas é necessário
pagar um tributo estadual sobre os valores, chamado de Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITD), cuja sigla e alíquota
variam conforme cada estado.
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